13.05.2010 | 13:47:11
Requerimento da implantação do aumento dos Servidores do Ministério Público do Estado da Paraíba

                    

             ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA   

          OFÍCIO/ASMP/Nº187/2010

 

   EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.

                     A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA- ASMP-PB, entidade de direito privado Interno representativa dos servidores do Ministério Público do Estado da Paraíba, com endereço á Rua Pedro II, nº 100, Edifício Mandacaru, sala 101, Centro-João Pessoa-PB, CEP 58013420. Através de sua Presidente, CARMEM CÉA MONTENEGRO DIAS, vem perante V. Exª., expor para ao final requerer:

                      A requerente, na condição de representante de classe dos Servidores do Ministério Público do Estado da Paraíba, sempre esteve atenta a todas as questões que afetam aos associados, notadamente a percepção de vencimentos, vantagens e adicionais legais.

                    Nesse sentido é que vem acompanhando os desdobramentos acerca do aumento dos Servidores do Ministério Público do Estado da Paraíba, como é do conhecimento de V. Exª., face a inúmeras reuniões ocorridas nessa Procuradoria-Geral de Justiça com o objetivo de atingir esse desiderato, em especial, o envio da mensagem de lei á Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, vez que, é atribuição do Procurador-Geral de Justiça fazê-lo, nos moldes dos ditames constitucionais e infra-constitucionais.

                      Após alguns percalços, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado o aumento dos servidores do Ministério Público Estadual  foi reconhecido através da aprovação da Lei nº 9.069 de 30 de março de 2010, publicada no Diário Oficial de 31 de março de 2010, cópia em anexo.

                       Ocorre que, a referida legislação é norma de aplicação imediata, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça determinar a implantação do referido aumento nos holerites de todos os servidores do Ministério Público do Estado da Paraíba, mormente, quando, a instituição, por inteligência constitucional possui autonomia financeira e orçamentária.

                        Face ao exposto, requer-se, como forma de não se suprimir instância, que, em compasso com  disposição do Conselho Nacional do Ministério Público, demais Ministérios Públicos das unidades federativas do Brasil e com as reiterada decisões dos tribunais, DETERMINE V. EXª.,  IMPLANTAÇÃO DO AUMENTO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, nos moldes estatuídos na legislação acima referida.

                          Assim fazendo, declarando-se o direito dos SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, reconhecido por lei, pugna-se seja determinado a setor competente á imediata identificação das parcelas, sua apuração e quantificação para imediato pagamento, inclusive atrasados, com cabível inserção de juros e correção monetária.

                                    

                                            Nestes termos,

                                 Pede deferimento.

                                                                   João Pessoa, 10 de maio de 2010.

                                                          CARMÉM CEA MONTENEGRO DIAS

                                                                  Presidente da ASMP-PB


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